Deliberação CBH-SMT nº 33/98, de 11.09.98

Decide pela constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica

dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, e dá outras providências

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê - CBH-SMT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- o disposto na Lei Estadual nº 10.020 de 3 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas;

- o disposto no artigo 29 da Lei Estadual nº 7663 de 30.12.91;

- o interesse e a necessidade de implantação, no âmbito da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, de uma estrutura gerencial que imprima maior eficácia aos planos, programas e ações em curso;

- a Deliberação CBH-SMT nº 05/95, que criou a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CTPLAGRHI;

- a Deliberação CBH-SMT nº 16/97, que alterou as atribuições e composição da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PLAGRHI;

- os insumos apresentados pela CT-PLAGRHI;

DELIBERA:

Artigo 1º - Fica decidida a constituição da Agência da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê.

Artigo 2° - Fica determinado que a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos do CBH-SMT exercerá as funções da Comissão Especial, e desenvolverá as ações necessárias à constituição da referida agência.

Artigo 3º- Compete à Comissão Especial:

I - propor medidas e articular-se com os executivos e legislativos municipais no sentido de obter a adesão de pelo menos 35% dos municípios, abrangendo, pelo menos 50% da população da bacia;

II - estudar e propor minuta de projeto de lei municipal autorizando a participação na constituição e gestão da Agencia;

III - estudar e propor Minuta de Estatuto da Agencia;

IV - propor a estrutura organizacional da Agencia e estimativa de despesas de custeio;

V - propor medidas, devidamente detalhadas, a serem tomadas pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil, para as respectivas participações na Agencia;

VI - negociar com o Executivo Estadual, com os Municípios e com entidades da Sociedade Civil, no sentido de definir os bens que serão dotados pelos instituidores da nova entidade;

VII - propor forma de regulamentação para o artigo 7º da Lei 10.020, de forma a garantir a gestão descentralizada dos recursos a serem arrecadados com a cobrança pelo uso da água;

VIII - responsabilizar-se pela preparação de outros documentos e providências consideradas necessárias para a instituição da Agencia.

Parágrafo Único - A Comissão ora instituída deverá articular-se com congêneres instituídas em outros Comitês, evitando a duplicação de trabalhos e despesas.

Artigo 4º - São membros da Comissão Especial, os mesmos da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou seja:

I - Segmento Estado:

  1. 01 representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
  2. 01 representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
  3. 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente - SMA.

II - Segmento Municípios:

  1. 01 representante da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
  2. 01 representante da Prefeitura Municipal de Botucatu;
  3. 01 representante da Prefeitura Municipal de Tietê.

III - Segmento Sociedade Civil:

  1. 01 representante do Núcleo de Estudos Ambientais da Universidade de Sorocaba NEAS-UNISO;
  2. 01 representante da SOS Mata Atlântica;
  3. 01 representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA /SP

Parágrafo Único - Conforme a necessidade dos trabalhos, poderão participar da Comissão Especial como convidados, ouvidos seus membros, técnicos e/ou representantes de outros órgãos e entidades.