Deliberação CBH-SMT nº 33/98, de 11.09.98
Decide pela constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica
dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, e dá outras providências
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê - CBH-SMT, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando:
- o disposto na Lei Estadual nº 10.020 de 3 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas;
- o disposto no artigo 29 da Lei Estadual nº 7663 de 30.12.91;
- o interesse e a necessidade de implantação, no âmbito da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, de uma estrutura gerencial que imprima maior eficácia aos planos, programas e ações em curso;
- a Deliberação CBH-SMT nº 05/95, que criou a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CTPLAGRHI;
- a Deliberação CBH-SMT nº 16/97, que alterou as atribuições e composição da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PLAGRHI;
- os insumos apresentados pela CT-PLAGRHI;
DELIBERA:
Artigo 1º - Fica decidida a constituição da Agência da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê.
Artigo 2° - Fica determinado que a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos do CBH-SMT exercerá as funções da Comissão Especial, e desenvolverá as ações necessárias à constituição da referida agência.
Artigo 3º- Compete à Comissão Especial:
I - propor medidas e articular-se com os executivos e legislativos municipais no sentido de obter a adesão de pelo menos 35% dos municípios, abrangendo, pelo menos 50% da população da bacia;
II - estudar e propor minuta de projeto de lei municipal autorizando a participação na constituição e gestão da Agencia;
III - estudar e propor Minuta de Estatuto da Agencia;
IV - propor a estrutura organizacional da Agencia e estimativa de despesas de custeio;
V - propor medidas, devidamente detalhadas, a serem tomadas pelo Estado, Municípios e Sociedade Civil, para as respectivas participações na Agencia;
VI - negociar com o Executivo Estadual, com os Municípios e com entidades da Sociedade Civil, no sentido de definir os bens que serão dotados pelos instituidores da nova entidade;
VII - propor forma de regulamentação para o artigo 7º da Lei 10.020, de forma a garantir a gestão descentralizada dos recursos a serem arrecadados com a cobrança pelo uso da água;
VIII - responsabilizar-se pela preparação de outros documentos e providências consideradas necessárias para a instituição da Agencia.
Parágrafo Único - A Comissão ora instituída deverá articular-se com congêneres instituídas em outros Comitês, evitando a duplicação de trabalhos e despesas.
Artigo 4º - São membros da Comissão Especial, os mesmos da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou seja:
I - Segmento Estado:
II - Segmento Municípios:
III - Segmento Sociedade Civil:
Parágrafo Único - Conforme a necessidade dos trabalhos, poderão participar da Comissão Especial como convidados, ouvidos seus membros, técnicos e/ou representantes de outros órgãos e entidades.